CARF/Fazenda Nacional x Raízen Energia S.A.

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / Aferição indireta

Processo nº 10880.725293/2012-79

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / Aferição indireta

Processo nº 10880.725293/2012-79

O colegiado não conheceu o recurso da Fazenda Nacional por unanimidade. A relatora do caso, conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, mudou o voto em relação à sessão de agosto com base em um acórdão proferido pela turma em outro caso semelhante envolvendo a Raízen. Para os conselheiros, os paradigmas apresentados pela procuradoria não tratavam da controvérsia sobre a possibilidade de aferição indireta, que foi determinante para a decisão da turma ordinária neste processo.

Na contabilidade, a Raízen adotou uma metodologia própria para organizar os valores relativos à exportação direta – realizada pelo CNPJ da empresa e sujeita à imunidade constitucional das contribuições – e à exportação indireta – feita via trading companies, sobre as quais haveria debate quanto à imunidade. Entretanto, o método da contabilidade divergia dos conceitos habitualmente adotados pela fiscalização.

Para fazer a autuação e exigir a contribuição sobre a parcela que não considerava imune, a Receita Federal apenas comparou uma rubrica da contabilidade da Raízen com o montante atribuído à empresa no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A fiscalização atribuiu essa diferença a vendas no mercado interno e cobrou os tributos.

Ou seja, em vez de analisar o grande volume de documentos apresentados pelo contribuinte após intimação a fim de distinguir os valores, a Receita Federal fez a autuação por aferição indireta. A turma ordinária anulou o lançamento por entender que a aferição indireta não é cabível quando a documentação é fornecida pelas empresas. Assim, a Câmara Superior não analisou no mérito se a imunidade se estende às exportações indiretas, realizadas via trading company.

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