2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição Previdenciária / Responsabilidade solidária
Processo nº 18471.001454/2008-82
2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição Previdenciária / Responsabilidade solidária
Processo nº 18471.001454/2008-82
A turma, por unanimidade, reverteu a decisão da câmara baixa do Carf, e concluiu que a ocorrência de vício material permite novo lançamento, desde que a cobrança não esteja decaída nos moldes do que prevê o artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN).
A estatal foi considerada responsável solidária pelo não recolhimento de contribuição previdenciária de uma empresa contratada. Ao entender que a primeira notificação continha vício insanável por defeito nos requisitos essenciais e sua constituição, foi instaurada nova autuação. É o direito da autoridade de instaurar nova notificação o tema debatido pela turma, portanto.
A turma acompanhou o entendimento da relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, para quem o vício material não impede um novo lançamento. Para Ana Paula, com a anulação por vício material, a Fazenda Nacional não se pode valer do prazo de cinco anos a partir “da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”, conforme preconiza o artigo 173, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN). Neste caso, valeria o inciso I do mesmo artigo, contando cinco anos a partir “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
O caso retorna à câmara baixa para que esta se manifeste sobre outros temas que ficaram prejudicados por esta discussão.