CARF/Fazenda Nacional x Globo Comunicação e Participações S.A.

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / Previdência privada

Processo nº 16682.720773/2013-47

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / Previdência privada

Processo nº 16682.720773/2013-47

Por maioria de cinco votos a três, a turma manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre parte dos valores que o grupo Globo aportou no plano de previdência privada “Pé de Meia”, destinado aos funcionários. Apesar de ser disponível a todos os empregados, o programa trazia retornos desiguais para funcionários comuns e para dirigentes do alto escalão da empresa. A fiscalização tributou a diferença entre os pagamentos mais elevados destinados aos diretores e o valor mais baixo pago aos funcionários. Já o contribuinte considerou que a despesa como um todo seria isenta.

A relatora do caso, conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, entendeu que não basta o contribuinte oferecer o plano de previdência a todos os empregados. Para a relatora, o excedente desproporcional pago aos diretores por meio do plano de previdência privada teria natureza de salário indireto e seria uma remuneração destinada aos dirigentes. Assim, a verba seria sujeita à tributação.

Por outro lado, o contribuinte argumentou que a legislação que regula a isenção relativa aos planos de previdência privada não determinou a isonomia entre os pagamentos como critério para permitir o usufruto do benefício. Ainda, a empresa afirmou que respeitou o requisito legal da oferta universal, que seria suficiente para aproveitar a isenção.

A conselheira Patrícia da Silva, que votou para derrubar a autuação, acrescentou que a lei não permitiria à fiscalização considerar apenas o excedente como salário indireto, enquanto a própria Receita afastou o caráter remuneratório em relação ao valor pago no patamar interpretado como isonômico. Também contrária à cobrança neste processo, a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz argumentou que, para fazer a autuação com o argumento do salário indireto, o auditor fiscal deveria ter descaracterizado toda a despesa com previdência privada. 

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