1ª Turma da Câmara Superior
Ágio
Processo 11516.721951/2012-74
O caso trata de ágio gerado na compra da GDC Alimentos, detentora da marca Gomes da Costa, pelo grupo espanhol Luís Calvo. A Receita Federal autuou o contribuinte por ter deduzido indevidamente o valor da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 2007 e 2008.
1ª Turma da Câmara Superior
Ágio
Processo 11516.721951/2012-74
O caso trata de ágio gerado na compra da GDC Alimentos, detentora da marca Gomes da Costa, pelo grupo espanhol Luís Calvo. A Receita Federal autuou o contribuinte por ter deduzido indevidamente o valor da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 2007 e 2008.
Para realizar a aquisição, o grupo espanhol criou uma pessoa jurídica no Brasil e a reincorporou logo depois da compra. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que esta companhia se tratava de uma empresa veículo, criada apenas para aproveitar o benefício fiscal.
Porém, no recurso, a PGFN defendeu a ilegalidade da dedução alegando se tratar de ágio interno. Na sustentação oral, a procuradoria reconheceu que errou na redação do documento e pediu o conhecimento do recurso mesmo assim. A defesa da GDC Alimentos argumentou que o colegiado não poderia conhecer um recurso que não trata do assunto discutido no julgamento. Ademais, a PGFN não poderia corrigir o equívoco na tribuna.
Por maioria, o colegiado não conheceu o recurso da Fazenda. Ficaram vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Flávio Franco Corrêa e Adriana Gomes Rêgo.
Além disso, o contribuinte afirmou que a criação da pessoa jurídica no Brasil tinha objetivo concorrencial. Se o grupo fosse brasileiro, poderia adquirir a GDC diretamente e aproveitar a dedutibilidade do ágio. Como é estrangeiro, só poderia incorporar o ativo nacional em iguais condições tributárias depois de abrir uma empresa no Brasil.