1ª Turma da Câmara Superior
Preço de transferência / PRL20
Processo 16561.720001/2011-10
1ª Turma da Câmara Superior
Preço de transferência / PRL20
Processo 16561.720001/2011-10
Ao importar insulina em ampolas, a Eli Lilly do Brasil utilizou o método de preço de transferência PRL 20. Porém, a Receita Federal entendeu que a metodologia adequada seria o PRL 60, menos favorável ao contribuinte. O PRL 20 é aplicado quando a empresa importa o produto sem etapas de industrialização no Brasil. Após a compra, a Eli Lilly afirma apenas etiquetar os produtos e os embalar em caixas.
A Receita Federal argumenta que o simples acondicionamento já agrega valor ao produto, o que configura a etapa como industrialização. Por outro lado, a defesa afirma que só embala os medicamentos para adequá-los a normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O atendimento a esse tipo de norma seria uma exceção à regra do PRL60.
Por maioria, o colegiado não conheceu o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A relatora, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, considerou que o paradigma apresentado pela PGFN tinha uma diferença determinante em relação ao caso julgado na Câmara Superior. No paradigma, os medicamentos passavam por uma etapa de industrialização além do mero acondicionamento. Ficaram vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa e André Mendes de Moura.