2ª Turma da Câmara Superior
IRPF / Direitos de imagem
Processo nº 18470.728514/2014-66
2ª Turma da Câmara Superior
IRPF / Direitos de imagem
Processo nº 18470.728514/2014-66
O meio-campista Darío Conca, que atualmente defende o time de futebol chinês Shanghai SIPG, não pode explorar economicamente seus direitos de imagem por meio da empresa DLC Empreendimentos Esportivos. Pelo voto de qualidade, o colegiado reverteu uma decisão da câmara baixa e concluiu que os direitos de imagem são intransferíveis e devem ser usados apenas pela pessoa física.
A autuação de IRPF, com multa de 75%, diz respeito à renda obtida pelo jogador em 2010 e 2011. Em parte deste período Conca jogou no Fluminense e a DLC firmou um contrato com a Unimed-Rio para explorar os direitos de imagem. Como exemplo, o contrato abrangia o comparecimento do jogador em eventos da contratante.
A cobrança totaliza R$ 23,8 milhões a valores de 2014. A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção havia afastado a autuação, e a decisão do colegiado relativa a cerca de 90% da cobrança transitou em julgado. Primeiro, a turma cancelou grande parte da exigência porque o jogador auferiu a maior parte dos rendimentos de 2011, enquanto morava na China. Conca mudou-se para o país asiático naquele ano para defender o Guangzhou Evergande, após jogar pelo Fluminense por três anos. Quando a turma apreciou apenas a renda obtida no Brasil, o colegiado entendeu que o atleta podia ceder à PJ o direito de explorar economicamente sua imagem.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de todas as matérias abordadas na decisão, mas o despacho de admissibilidade negou seguimento à controvérsia sobre a China. Como não houve agravo contra o despacho, a decisão da turma ordinária nesse ponto tornou-se definitiva. Assim, o recurso analisado na Câmara Superior diz respeito a cerca de 7% da autuação.
A PGFN alegou que o direito de imagem é personalíssimo, ou seja, decorre exclusivamente da pessoa física, devendo ser mantida a autuação de IRPF. Para a procuradoria, o Código Civil só passou a permitir a cessão desses direitos depois de 2012. Ainda segundo a PGFN, o tipo de pessoa jurídica que deveria ser usado nestes casos é uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), e o jogador tinha uma sociedade limitada.
A defesa de Conca alegou que o direito de imagem tem um componente moral, que é intransferível, e um patrimonial, que pode ser transferido. Nesse sentido, o contribuinte alegou que o argentino só cedeu à DLC o componente patrimonial, isto é, o direito de explorar economicamente a imagem por meio de publicidade. Além disso, a defesa pediu que os valores pagos na pessoa jurídica sejam compensados caso o Carf mantenha a cobrança de IRPF.
Durante os debates o conselheiro-relator, Pedro Paulo Pereira Barbosa, considerou que o direito é personalíssimo e só pode ser utilizado pela pessoa física. O julgador deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, contra o contribuinte.
O debate se focou na aplicação do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 ao caso, que poderia permitir a transferência dos direitos para a pessoa jurídica. Apesar do entendimento dos conselheiros dos contribuintes de que não haveria a divergência entre o acórdão analisado e o paradigma, não sendo possível o conhecimento, e de que seria possível a transferência, os representantes fazendários entenderam que tal transferência não seria cabível.
Outros casos com o mesmo tema estão em análise das câmaras baixas do Carf, como o dos atacantes Neymar (que atua pelo Paris Saint-Germain, da França) e Alexandre Pato (que atualmente defende o Tianjin Quanjian, da China).