CARF/Fazenda Nacional X CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Ágio

Processo 16561.720083/2014-45

O processo trata do aproveitamento de ágio supostamente gerado na venda da parcela da CVC referente à atividade de agência de turismo. É cobrada da empresa ainda uma multa de 150%.

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Ágio

Processo 16561.720083/2014-45

O processo trata do aproveitamento de ágio supostamente gerado na venda da parcela da CVC referente à atividade de agência de turismo. É cobrada da empresa ainda uma multa de 150%.

A fiscalização alega que a parcela foi adquirida por uma empresa localizada nos Estados Unidos e posteriormente repassada a um Fundo de Investimento em Participações (FIP). Além disso, a Receita Federal aponta que a operação contou com uma empresa veículo, criada unicamente com o objetivo de gerar o ágio.

A companhia, por outro lado, defende que a aquisição foi feita diretamente pelo FIP, e não houve participação estrangeira. A empresa encomendou laudo atestando a regularidade da operação e do ágio gerado.

Em junho havia votado o relator do caso, conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, que considerou que a operação envolveu partes independentes, teve justificativa e que houve pagamento efetivo. O ágio, dessa forma, seria regular.

À época, frente à dificuldade dos demais conselheiros em formularem seus votos o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, concedeu vista coletiva. Nessa terça-feira, porém, as dúvidas não foram sanadas, e por voto de qualidade foi determinado que o caso saia em diligência

 

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