CARF/Fazenda Nacional X Cooperativa de Crétito Credicitrus

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1ª Turma da Câmara Superior Cooperativa / Aplicação Financeira

Cooperativa / Aplicação Financeira

Processo 16327.720807/2011-81

Fazenda Nacional X Cooperativa de Crédito de Livre Asmissão da Região de Guariba

Processo 16327.001163/2010-47

Processo 10925.002305/2006-81

1ª Turma da Câmara Superior Cooperativa / Aplicação Financeira

Cooperativa / Aplicação Financeira

Processo 16327.720807/2011-81

Fazenda Nacional X Cooperativa de Crédito de Livre Asmissão da Região de Guariba

Processo 16327.001163/2010-47

Processo 10925.002305/2006-81

Fazenda Nacional X Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Rio do Peixe Sicoob Credirio SC

Seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a turma considerou que as aplicações financeiras feitas por cooperativas de crédito não devem ser tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão foi unânime.

Os conselheiros consideraram que a captação de recursos e a aplicação no mercado financeiro constituem atos cooperativos das cooperativas de crédito. Os julgadores afastaram ainda a aplicação ao caso da Súmula 262 do STJ, que define que “incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.

Sobre o verbete, os conselheiros consideraram que ele não diz respeito às cooperativas de crédito.

O mesmo entendimento foi tomado pela 1ª Turma em março, após a análise do AgInt no AgInt no REsp 1.173.577. O recurso, que tratava da cobrança de PIS e Cofins, foi relatado pelo conselheiro Napoleão Nunes Maia Filho, que considerou que “no caso das cooperativas de crédito, o ato cooperativo envolve a captação de recursos, a realização de empréstimos efetuados aos cooperados, bem assim a movimentação financeira da cooperativa”.

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