CARF/Fazenda Nacional x Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB

Compartilhe:

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição Previdenciária/Bolsas de Estudos

Processos nº: 14041.000972/2008-98, 14041.000973/2008-32, 14041.000974/2008-87 e 14041.000979/2008-18

O caso é semelhante ao anterior, e foi interrompido por pedido de vista. Por enquanto a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, votou de forma favorável à empresa, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição Previdenciária/Bolsas de Estudos

Processos nº: 14041.000972/2008-98, 14041.000973/2008-32, 14041.000974/2008-87 e 14041.000979/2008-18

O caso é semelhante ao anterior, e foi interrompido por pedido de vista. Por enquanto a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, votou de forma favorável à empresa, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

As bolsas de estudo se referem a descontos de até 50% em mensalidades de faculdades. O benefício é decorrente de convenção coletiva de trabalho.

A relatora entendeu que a bolsa configura um benefício, e não remuneração indireta, sendo indevida a cobrança tributária.

Após o voto da relatora seguiu-se discussão sobre a admissibilidade do recurso. A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira pediu vista para analisar se há semelhança entre o acórdão recorrido e o paradigma.

Leia mais

Rolar para cima