CARF/Fazenda Nacional x Celson Bar e Restaurante Ltda ME

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1ª Turma da Câmara Superior

Omissão de receitas / Multa qualificada

Processo nº 10120.003460/2007-61

1ª Turma da Câmara Superior

Omissão de receitas / Multa qualificada

Processo nº 10120.003460/2007-61

Por unanimidade, a turma restabeleceu a multa qualificada – de 150% – cobrada do contribuinte. De acordo com a fiscalização, o restaurante afirmou à Receita Federal que não efetuaria nenhuma atividade operacional, financeira ou patrimonial ao longo de 2002. Após informar ao fisco que estaria inativo, entregou a declaração do IRPJ com valores zerados.

Entretanto, ao fiscalizar a empresa a Receita teria identificado movimentações financeiras evidenciadas por depósitos bancários e livros contábeis e fiscais, o que denunciaria a atividade da pessoa jurídica. Com isso, o auditor acusou o restaurante de omitir receitas propositalmente, e os tributos foram cobrados com multa qualificada.

Por outro lado, o contribuinte argumentou no Carf que a omissão de receitas por si só não permite a cobrança de multa qualificada, penalidade que seria reservada a fraudes. Adicionalmente, a defesa sustentou que a empresa havia contabilizado todos os valores de forma correta, e apenas declarou menos rendimentos do que deveria. Nesta hipótese, segundo a defesa, a multa qualificada não seria devida.

Os conselheiros mantiveram a penalidade no percentual de 150% por entenderem que a conduta do restaurante revelou dolo. Para os julgadores, a empresa teve a intenção de fraudar o fisco ao entregar a declaração de inatividade e a de rendimentos com valores zerados.

 

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