CARF/Fazenda Nacional X Brasdril Soiedade de Perfurações

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1ª Turma da Câmara Superior Despesas/Controlada no exterior

Processo 19395.720018/2012-13

A companhia e sua controladora no exterior firmaram contrato de afretamento de plataformas de petróleo com a Petrobras. A companhia alega, porém, que ao longo do período de vigência suas despesas superaram as previstas contratualmente, se valendo da controladora para sanar a situação.

1ª Turma da Câmara Superior Despesas/Controlada no exterior

Processo 19395.720018/2012-13

A companhia e sua controladora no exterior firmaram contrato de afretamento de plataformas de petróleo com a Petrobras. A companhia alega, porém, que ao longo do período de vigência suas despesas superaram as previstas contratualmente, se valendo da controladora para sanar a situação.

A companhia recebeu valores do exterior, computado-os como despesas. A fiscalização, porém, entendeu que o montande seria receita, cobrando o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL.

Além de questionar a possibilidade de tributação dos valores, a empresa afirma ser irregular a forma utilizada pela fiscalização para cobrar os tributos. Isso porque, ao invés de arbitrar o lucro da empresa, o fiscal optou por cobrar o IRPJ e a CSLL sobre as supostas receitas, o que aumentou o valor cobrado do contribuinte.

O relator do caso, conselheiro Luis Flávio Neto, votou pelo não conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Nacional. Pediu vista a conselheira Adriana Gomes Rego.

Sem dar maiores detalhes, Neto afirmou que caso vencido em relação à admissibilidade votará de forma favorável à empresa em relação ao mérito.

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