2ª Turma da Câmara Superior
IRRF / Afretamento de embarcações
Processo nº 16682.721181/2011-81
2ª Turma da Câmara Superior
IRRF / Afretamento de embarcações
Processo nº 16682.721181/2011-81
Pela primeira vez, a 2ª Turma da Câmara Superior analisou se uma plataforma de sondagem e perfuração de poços de petróleo se enquadra no conceito de embarcação, que permitiria ao contribuinte usufruir da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O imposto incide sobre pagamentos feitos pela BP em 2007 e 2008, relativos a contratos para aluguel da sonda de perfuração semissubmersível. A alíquota comum é de 15%.
Por voto de qualidade, a turma entendeu que a plataforma não se inclui no conceito de embarcação. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional argumentaram que, segundo a lei nº 9.537/1997, o atributo principal de uma embarcação é o transporte de pessoas ou cargas. Os julgadores mantiveram a cobrança porque, embora a sonda seja capaz de transportar pessoas e objetos como função secundária, a finalidade principal do equipamento é a prospecção e a perfuração dos poços de petróleo.
A defesa havia argumentado que a lei nº 13.043/2014 estendeu a alíquota zero a esse tipo de máquina. Entretanto, a relatora do caso e presidente da turma, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, se baseou em uma solução de consulta da Receita Federal para interpretar que a legislação não seria retroativa. Assim, o conceito mais amplo só teria efeitos para fatos geradores ocorridos quando o texto já havia entrado em vigor.
Ainda segundo a julgadora, a lei do Repetro (nº 13.586/2017) só teria permitido a aplicação retroativa da definição mais abrangente de embarcações se o contribuinte desistir de discussões administrativas e judiciais envolvendo a matéria. Ou seja, a lei teria condicionado a interpretação retroativa à desistência do contencioso.
Por outro lado, as conselheiras representantes dos contribuintes entenderam que o conceito de embarcação abrangia esse tipo de plataforma. Segundo a conselheira Ana Paula Fernandes, a Marinha do Brasil conceitua as embarcações com base na capacidade de o barco se locomover pelas águas, seja de forma autônoma ou a reboque.
A julgadora acrescentou que, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou esse tipo de matéria a partir de 1973, a Marinha teria prioridade na conceituação do termo como seria de praxe na experiência internacional. “O Brasil não é uma ilha. O mercado internacional segue essa linha e não à toa o Judiciário também”, afirmou Fernandes.
A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri complementou que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), método internacional de classificação de mercadorias usado principalmente em casos relacionados à tributação no comércio exterior, não centralizam o conceito de embarcação no transporte de cargas e embarcações. “Tomando como ponto de partida o tratamento tributário desenvolvido pelo Repetro, para incentivar a exploração do petróleo, me parece que [o conceito restritivo] fica conflitante”, explicou.