1ª Turma da Câmara Superior
Ágio / Rentabilidade futura
Processo nº 16327.720387/2015-66
1ª Turma da Câmara Superior
Ágio / Rentabilidade futura
Processo nº 16327.720387/2015-66
Em rápido julgamento, a conselheira Cristiane Silva Costa pediu vista definitiva do processo envolvendo uma cobrança fiscal de R$ 2,4 bilhões lavrada contra a B3. Assim, o julgamento deve ser concluído em setembro. O caso começou a ser julgado na sessão de quarta-feira e, após discussões, os conselheiros haviam adiado a apreciação para a reunião de hoje.
A controvérsia se refere ao aproveitamento fiscal do ágio na fusão que originou a BM&FBovespa, em 2008. A Receita Federal cobrou os tributos por entender que o valor não poderia ser deduzido da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na época da operação, as companhias encomendaram um laudo de rentabilidade futura que atribuiu às participações societárias um valor estimado entre R$ 20,7 bilhões e R$ 22,3 bilhões. Entretanto, a compra foi negociada por R$ 17,9 bilhões, avaliação baseada no valor de mercado dos ativos.
Por enquanto o relator do caso, conselheiro Gerson Macedo Guerra, votou para conhecer o recurso da Fazenda Nacional parcialmente. Das três controvérsias tributárias abordadas no recurso, o relator entendeu que o colegiado poderia entrar no mérito somente de uma, relativa à expectativa de rentabilidade futura. Se apenas esta controvérsia for conhecida, os conselheiros já poderão determinar o restabelecimento da cobrança ou manter o cancelamento.
De um lado, a Fazenda Nacional defende que o ágio só pode ser aproveitado se o valor estiver baseado em uma expectativa de resultados lucrativos no futuro, que deve ser baseada em um laudo técnico. Para a Fazenda, a legislação tributária não permite dedução de ágio baseado em outro critério, como o valor de mercado alegado pela B3. De outro, o contribuinte argumenta que adotou uma postura conservadora em relação ao laudo, ao amortizar da base de cálculo um valor menor, orientado no valor de mercado da incorporação. Assim, o ágio teria fundamentação econômica suficiente para permitir o aproveitamento fiscal.