CARF/Fazenda Nacional (Embargante) e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno – Sicredi Vale do Soturno

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Receitas sobre cooperativas

Processo nº 11060.002300/2006-39

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Receitas sobre cooperativas

Processo nº 11060.002300/2006-39

Em junho do ano passado, a turma concluiu que os atos praticados pelas cooperativas com seus associados estão fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, com base em dois Recursos Extraordinários (RE) no Supremo Tribunal Federal (STF) e em dois Recursos Especiais (REsp) no Superior Tribunal de Justiça.

A Fazenda Nacional interpôs estes embargos no processo, acusando a contradição do acórdão com o RE nº 672.215/CE, leading case do tema nº 536 no STF. O argumento da Fazenda Nacional, porém, não foi acolhido pelo relator do caso, conselheiro André Henrique Lemos. O julgador considerou que há farta jurisprudência para manter a decisão tomada pela turma, afastando a cobrança das contribuições sobre a pessoa jurídica. A turma, de maneira unânime, rejeitou os embargos.

 

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