CARF/Ecovix Construções Oceânicas S/A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Remessas ao Exterior

Processo nº 13896.723096/2016-68 

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Remessas ao Exterior

Processo nº 13896.723096/2016-68 

A Ecovix responde a dois lançamentos: um principal, de R$ 9,71 milhões, e outro complementar, de R$ 1,71 milhão, acrescidos de multa de ofício na alíquota de 75% e de juros, sobre a falta de retenção do Imposto de Renda sobre pagamentos ou remessas sobre serviços de pessoas domiciliadas no exterior.

Única a se manifestar em sustentação oral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que as cobranças podem ser divididas em três grupos diferentes: para contratos firmados pela Ecovix com empresas em países com os quais o Brasil não possui tratados (Estados Unidos, Jordânia, Letônia, Reino Unido e Suíça), não há nenhum obstáculo à cobrança do IRRF no Brasil.

Para países onde há um tratado bilateral, com protocolos para evitar a bitributação (caso da China, Itália, Coreia do Sul, Noruega e Países Baixos), a PGFN argumenta que devem ser aplicados ao caso os artigos 7º dos documentos, relativos ao recolhimento sobre operações de empresas. Apenas para o caso da Suécia, onde há o tratado bilateral, mas não há o protocolo para evitar a bitributação, a PGFN pede a cobrança pelo artigo 12 do documento, que dispõe sobre pagamentos royalties e permite que o imposto seja recolhido diretamente no Brasil.

Relator do caso, o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra já suscitou, antes do voto, a sua opção por converter o julgamento em diligência. Por unanimidade, a turma entendeu por remeter os autos à instância de origem, para sua tradução juramentada. Segundo suscitou Mendes Bezerra, com os documentos no estado atual, a turma poderia incorrer em erro ao ordenar a tributação não apenas dos serviços, mas também dos materiais necessários pela Ecovix para a sua prestação de serviços.

 

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