CARF/Condomínio Shopping Center Tacaruna x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

Cofins / Receita sobre locação de estacionamentos

Processo nº 10480.009809/00-13

O shopping recorreu à Câmara Superior por considerar não tributável pela Cofins as receitas oriundas de estacionamento, entre os anos de 1997 e 2000.

3ª Turma da Câmara Superior

Cofins / Receita sobre locação de estacionamentos

Processo nº 10480.009809/00-13

O shopping recorreu à Câmara Superior por considerar não tributável pela Cofins as receitas oriundas de estacionamento, entre os anos de 1997 e 2000.

Em sua alegação, o recorrente afirma não ser uma pessoa jurídica e que, na condição de condomínio, nada mais é do que a representação de uma propriedade comum, de um bem imóvel, adquirido pelos condôminos. A cobrança da Cofins sobre as receitas de estacionamento deveriam ser feitas aos condôminos, de maneira proporcional às suas cotas. Como, segundo o patrono do caso, os condôminos já efetuaram este pagamento, a manutenção da cobrança resultaria, na visão do shopping center, em uma bitributação.

O relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, negou provimento ao recurso com base em um recente entendimento da turma, julgado no primeiro semestre e que considera os condomínios de shopping pessoas jurídicas aptas ao recolhimento de PIS e Cofins com base em suas receitas. O relator foi acompanhado pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal antes do caso ser suspenso para vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama.

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