2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca
Processo nº 16643.720059/2013-15
2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
Lucros no exterior / Tratado Brasil-Dinamarca
Processo nº 16643.720059/2013-15
O colegiado adiou para outubro a decisão sobre a cobrança fiscal de R$ 1,5 bilhão lavrada contra a Ambev. Por enquanto votaram três conselheiros: o relator do caso, conselheiro Rogério Gil, manteve a autuação. Já os conselheiros Carlos Candal Moreira Filho e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa cancelaram grande parte da cobrança. Pediu vista o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Apesar de não terem votado formalmente, os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca sinalizaram no julgamento que também derrubariam a maior parte da exigência fiscal. Se não houver uma mudança na composição da turma, não será mais possível pedir vista e o colegiado deve tomar a decisão em outubro. Na próxima reunião, os conselheiros que já votaram podem alterar o posicionamento.
A Receita Federal exigiu o IRPJ e a CSLL incidentes sobre lucros que empresas do grupo Ambev auferiram no exterior em 2008 e, na visão do auditor fiscal, deveriam ter sido oferecidas à tributação. As controladas têm sede na Dinamarca, em Luxemburgo, nas Ilhas Cayman, na Argentina e no Uruguai. A maior parte da autuação fiscal diz respeito a uma companhia dinamarquesa, país com que o Brasil firmou um tratado para evitar a dupla tributação.
A norma de colaboração com o país europeu veda a incidência dos tributos brasileiros sobre o lucro que não for distribuído por sociedades anônimas residentes na Dinamarca, proibição considerada muito benéfica pela Receita. Segundo fontes próximas ao caso, a Ambev teria reduzido em R$ 800 milhões o lucro da companhia dinamarquesa, valor que corresponderia a ágio decorrente de uma operação societária no exterior.
Nepomuceno e Vilhena argumentaram que a controlada da Ambev na Dinamarca comprovou a alteração da personalidade jurídica para sociedade anônima ainda em 2008, de forma que a companhia poderia se beneficiar do tratado bilateral. Na visão deles, o Brasil desrespeitaria o tratado se tributasse os lucros que não foram distribuídos pela dinamarquesa.
Fonseca acrescentou que a Receita não poderia tributar os lucros antes da distribuição. Isso porque a empresa poderia decidir transformar parte dos lucros em capital social, por exemplo. “Para tributar tem que considerar dividendo ficto, o que é uma criação. Enquanto não deliberar não há dividendo. […] Uma alternativa é tributar pelo MEP [Método de Equivalência Patrimonial], mas no Brasil isso não é tributado”, disse durante o julgamento.
Já o conselheiro Figueiredo, que pediu vista, argumentou que a Receita Federal não tributou os lucros da dinamarquesa, mas a participação relativa à Ambev. Na visão dele, isso seria permitido já que a controladora está sediada no Brasil.
Apesar de ter votado para exonerar grande parte da autuação, Candal havia ponderado em agosto que declarou o voto de forma provisória naquela ocasião, e provavelmente só firmaria sua posição em outubro.