CARF/Cervejaria Petrópolis S/A x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI/Embargos de Declaração/Tutela Judicial

Processo 15563.720174/2011-55

A turma deu provimento parcial aos embargos de declaração do contribuinte para incluir na ementa a aplicação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 ao caso. O recurso era contra a decisão que manteve cobrança de IPI não destacado em notas fiscais, em virtude de obediência à tutela antecipada concedida em ação judicial movida por distribuidora autônoma.

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI/Embargos de Declaração/Tutela Judicial

Processo 15563.720174/2011-55

A turma deu provimento parcial aos embargos de declaração do contribuinte para incluir na ementa a aplicação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 ao caso. O recurso era contra a decisão que manteve cobrança de IPI não destacado em notas fiscais, em virtude de obediência à tutela antecipada concedida em ação judicial movida por distribuidora autônoma.

O contribuinte alegou que houve omissão por não ter sido observada a aplicação dos artigos 121, 128 do CTN e 811 do CPC. A empresa era sujeita ao regime de substituição tributária do IPI. Como substituta tributária era responsável por pagar o imposto. Mas deixou de destacar o IPI nas notas fiscais destinadas à companhia Leyroz de Caxias Distribuidora de Gêneros Alimentícios.

A PGFN sustentou que o contribuinte tentou se aproveitar da liminar, que suspendia a exigibilidade de IPI nas vendas realizadas à outra empresa, nas vendas realizadas à Leyroz, por esta possuir ação judicial similar. A ação judicial da empresa, porém, não se relaciona com o da Leyroz, além disso a ação versava apenas sobre a suspensão da exigibilidade do IPI e não sobre a incidência do tributo.

O conselheiro Walker Araújo, relator, afirmou não haver omissão, pois a liminar não alcança a Leyroz e, além disso, após a perda de eficácia da liminar, os tributos devem ser recolhidos, visto que a tutela apenas suspendia a exigibilidade do IPI. A turma acompanhou o voto por unanimidade. 

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