CARF/Centrais Elétricas do Norte do Brasil X Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Cofins

Processo 10166.722582/2012-91

A contribuinte requereu a permanência no regime cumulativo do PIS e da Cofins. A fiscalização afirmou que, por ter realizado reajuste pelo IGP-M (Índice Geral dos Preços de Mercado) a recorrente alterou o seu contrato, não podendo mais ser regida pelo regime cumulativo.

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Cofins

Processo 10166.722582/2012-91

A contribuinte requereu a permanência no regime cumulativo do PIS e da Cofins. A fiscalização afirmou que, por ter realizado reajuste pelo IGP-M (Índice Geral dos Preços de Mercado) a recorrente alterou o seu contrato, não podendo mais ser regida pelo regime cumulativo.

O conselheiro relator e presidente da turma Winderley Morais Pereira votou pelo não provimento do recurso. O julgador seguiu o entendimento da câmara superior sobre a matéria, que afirma que receitas oriundas da prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e prestação de serviços correlatos estão sujeitos à tributação do PIS e da Cofins segundo o regime não cumulativo. O reajuste de preço pelo IGP-M descaracterizaria a predeterminação do preço contratado, uma das exigências para se manter na sistemática cumulativa dos tributos, segundo o artigo 10, inciso XI da Lei 10.883/03.

Por unanimidade de votos negou-se provimento do recurso.

Fonte: Jota.info

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