2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo 11516.722376/2015-70
O contribuinte requereu que se excluísse o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Além disso, pediu que os juros sobre capital próprio também fossem afastados da base de cálculo, uma vez que eles seriam remuneração dos acionistas pelo investimento de risco, demonstrando ser distribuição de lucros e dividendos.
2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins
Processo 11516.722376/2015-70
O contribuinte requereu que se excluísse o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Além disso, pediu que os juros sobre capital próprio também fossem afastados da base de cálculo, uma vez que eles seriam remuneração dos acionistas pelo investimento de risco, demonstrando ser distribuição de lucros e dividendos.
A relatora Thais de Laurentiis Galkowicz deu provimento ao recurso. Ela entendeu que a contribuição do PIS e da Cofins em regime não cumulativo tem como fato gerador o faturamento mensal, ou seja, incide sobre a receita auferida que decorre de atividades empresariais. Como o crédito presumido de ICMS é um auxílio estatal para a pessoa jurídica reduzir sua carga tributária, ele teria natureza de incentivo fiscal – seria, portanto, subvenção pública, não podendo ser considerado receita, pois não tem ingresso econômico no patrimônio do contribuinte. Considerou também que os juros sobre capital próprio não devem incidir na base de cálculo dos tributos. O voto da relatora foi seguido pela conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.
O conselheiro Waldir Navarro Bezerra abriu divergência e negou provimento. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Maria Aparecida Martins e Pedro Sousa Bispo. O conselheiro Diego Diniz Ribeiro pediu vista.