2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ/CSLL/IRRF
Processo nº: 13502.721146/2013-14
A turma considerou irregular a amortização de ágio no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) realizada após a aquisição da OPP pela Copene – atual Braskem. Para o colegiado, a compra foi realizada visando interesse do grupo Odebrecht.
2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ/CSLL/IRRF
Processo nº: 13502.721146/2013-14
A turma considerou irregular a amortização de ágio no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) realizada após a aquisição da OPP pela Copene – atual Braskem. Para o colegiado, a compra foi realizada visando interesse do grupo Odebrecht.
O caso tratou da aquisição da empresa Odequi pela OPP – ambas pertencentes à Odebrecht.
A fiscalização afirmou que se tratou de ágio interno porque, além das partes serem relacionadas, não houve efetivo pagamento.
Na aquisição da Odequi, em vez de a OPP pagar, ela reconheceu a dívida com a sua incorporada, e esta reconheceu o seu direito ao crédito. Ocorre que quando a OPP registrou o ágio pela incorporação da Odequi, ela aumentou o seu patrimônio líquido e, em face disso, reconheceu dividendos a pagar à controladora, Odebrecht. Para captar recursos a fim de sanar os dividendos, a OPP emitiu debêntures de forma privada à controladora.
Após a operação a Copene incorporou a OPP e a Odequi, assumindo o ágio e as dívidas da OPP. Com isso, a Copene pagou juros decorrentes das debêntures e fez a retenção dos valores no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pedindo a compensação desse pagamento.
Quando ocorreu o vencimento das debêntures, a Odebrecht pediu o pagamento delas em forma de ações, assumindo assim o controle societário da Copene.
A turma entendeu que as operações se configuraram como ágio interno, mantendo a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também consideraram indevido o pedido de compensação do pagamento de IRRF pelas debêntures.
Por maioria dos votos foi dado provimento parcial apenas para cancelar a multa agravada. Ficaram vencidos o conselheiro relator Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, que dava provimento total ao processo, e o conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho, que mantinha a multa agravada.