CARF/Bradesco Vida e Previdência S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Previdência complementar

Processo nº 16327.001606/2010-08 e mais 2 outros

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Previdência complementar

Processo nº 16327.001606/2010-08 e mais 2 outros

A empresa, parte do banco Bradesco, recorreu ao Carf para ter reconhecido como válido seu plano de previdência privada especial para funcionários de carreira e diretores. Não conseguiu: pelo voto de qualidade, a turma considerou a estrutura como uma forma de salário indireto a estes funcionários, de forma a escapar da cobrança de contribuição previdenciária.

O Bradesco alega que, por não ser o que a legislação entende como “entidade fechada”, lhe seria permitida a criação de planos de previdência especiais, com base na na Lei Complementar nº 109/2001. A PGFN sustenta que os aportes no plano de previdência privada não obedeciam nenhuma regra específica, e que não haveria constituição de reserva nas contas, com seus beneficiários fazendo resgates sistemáticos dos valores. Estes montantes, entende o poder público, não poderiam ser isentos da contribuição por se equipararem a remuneração.

O conselheiro Wesley Rocha apresentou voto onde reconheceu a decadência de parte da cobrança e reconheceu equívoco da fiscalização no cálculo da base de cálculo do valor da cobrança. Em ambos os temas, a turma o seguiu de maneira unânime. Ao considerar que a recorrente cumpriu todos os requisitos para adoção do plano de previdência complementar , Wesley acabou vencido, sendo seguido pelos outros conselheiros do contribuinte.

 

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