CARF/BP Energy do Brasil Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

CIDE-Remessas / Afretamento

Processo nº 16682.720407/2014-79

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

CIDE-Remessas / Afretamento

Processo nº 16682.720407/2014-79

O braço brasileiro da British Petroleum fez o que se define como “contrato complexo”, com sua sede no exterior, para extrair óleo no Brasil. Neste contrato, as cláusulas definiram não apenas os valores de afretamento de embarcações petrolíferas, mas também os serviços prestados por estes navios, com o uso de equipamentos e tripulação especializada. A operação ocorreu dentro do regime do Repetro, que permitia esta admissão temporária para a operação nas bacias petrolíferas do país.

O que chamou a atenção da Receita Federal, neste caso, é que os valores estavam em proporções consideradas desproporcionais, sendo 90% do montante pago a título de aluguel da embarcação, e outros 10% sobre o serviço. Como, com base no artigo 1º da Lei nº 9.487/1997, os contratos de afretamento do barco teriam alíquota zero de Imposto de Renda Retida na Fonte (IRRF), a Fazenda Nacional entende que a bipartição do contrato foi uma artificialidade, com intuito de economizar impostos.

O representante da BP defendeu que a operação efetuada pela empresa era referendada à época por Instruções Normativas (IN) da Receita Federal, que induziriam a contratação bipartida. Haveria também legislações posteriores aos fatos, como as leis nº 13.043/2014 e 13.586/2017, que referendariam sua posição.

Já para o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que se vê ao analisar os autos é um “caso seriíssimo de desobediência expressa à norma”. Para o procurador, a empresa não poderia aproveitar um benefício concedido para IRRF neste caso, que trata exclusivamente do recolhimento de Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). O contrato da companhia, que passou a ser na proporção 78% navio/22% serviço, ainda sim estaria fora dos parâmetros da lei nº 13.586/2017, que prevê contratos que determinem um máximo de 65% do valor total aos barcos.

O relator do caso, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, afastou as preliminares ao considerar que a fiscalização se baseou em investigações para formular o auto. D’Oliveira entendeu ainda não há elementos que comprovem que a bipartição foi artificial, levando em consideração uma decisão já tomada pela 3ª Seção, sobre a cobrança de PIS e Cofins nos mesmos fatos.

Com quatro votos para dar provimento e três negando o direito da contribuinte a não recolher os valores de CIDE, o presidente da turma, conselheiro Winderley Morais Pereira, pediu vista do caso. Seu voto, que decidirá o julgamento, será conhecido na sessão de outubro.

 

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