1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IPRJ/PIS/Cofins/CSLL
Processo nº: 19515.720304/2015-18
A turma considerou que os contratos de afretamento realizados pela Schahin Engenharia S.A e a Petrobrás foram irregulares, mantendo a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IPRJ/PIS/Cofins/CSLL
Processo nº: 19515.720304/2015-18
A turma considerou que os contratos de afretamento realizados pela Schahin Engenharia S.A e a Petrobrás foram irregulares, mantendo a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.
A Petrobrás contratou a autuada para explorar petróleo e gás e, para isso, realizou um contrato bipartite em que 90% do valor era para a empresa afretadora – uma offshore da própria Schahin – e 10% era pago à autuada pela prestação de serviços.
A fiscalização alegou que a offshore só existia no papel, havendo simulação por interposição fraudulenta de pessoas. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional alegou que não se tratava de um contrato bipartite de afretamento e prestação de serviços e sim de um contrato único de prestação de serviços.
Isso porque a alíquota é de 0% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quando a afretadora é localizada no exterior, ou seja, quanto mais estiver no contrato da offshore, menor é a tributação paga. Sendo assim, o contrato era uma forma de disfarçar o planejamento tributário da contribuinte.
Por maioria dos votos foi dado provimento parcial apenas para afastar a multa agravada, mantendo a multa qualificada de 150% e a cobrança dos tributos. Ficaram vencidos os conselheiros José Carlos de Assis Guimarães, Eva Maria Los e o presidente Roberto Caparroz de Almeida, que votaram pela cumulatividade das multas.