1ª Turma da Câmara Superior
Shopping center / Res sperata
Processo 15374.001159/2001-60
O recurso discute o momento de tributação de receitas decorrentes de “res sperata”. Tratam-se de valores pagos por lojistas de shoppings centers, garantindo a reserva de espaço no estabelecimento, a garantia de que o shopping contará com a presença de grandes lojas e que haverá a distribuição adequada de lojas por segmento, evitando uma grande concorrência.
1ª Turma da Câmara Superior
Shopping center / Res sperata
Processo 15374.001159/2001-60
O recurso discute o momento de tributação de receitas decorrentes de “res sperata”. Tratam-se de valores pagos por lojistas de shoppings centers, garantindo a reserva de espaço no estabelecimento, a garantia de que o shopping contará com a presença de grandes lojas e que haverá a distribuição adequada de lojas por segmento, evitando uma grande concorrência.
Por cinco votos a três, foi vencedor o posicionamento defendido pela empresa, que pedia a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL no momento da assinatura do contrato firmado entre o lojista e a administradora do shopping.
A relatora do caso, conselheira Daniela Souto Rodrigues Amadio, considerou que os benefícios decorrentes do pagamento da parcela ocorrem ao longo do contrato, o que justifica o pagamento do tributo no momento da assinatura. Ela salientou que o assunto é incomum no Carf, e não existe jurisprudência sobre o tema.
Primeira a divergir, a conselheira Adriana Gomes Rego considerou que a tributação da forma defendida pela relatora só seria possível se houvesse uma lei com essa previsão. Votaram dessa forma, além da julgadora, os conselheiros Refael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Valadão.