3ª Turma da Câmara Superior
IOF/Mútuo
Processo nº: 16327.720417/2012-91
Tratam-se de recursos da Fazenda Nacional e do contribuinte. O recurso da fiscalização buscou a aplicação da multa de 150% por dolo e fraude no procedimento de mútuo. Para o Fisco houve simulação de negócio, voltado ao aproveitamento de ágio para a dedutibilidade de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL a título de amortização.
3ª Turma da Câmara Superior
IOF/Mútuo
Processo nº: 16327.720417/2012-91
Tratam-se de recursos da Fazenda Nacional e do contribuinte. O recurso da fiscalização buscou a aplicação da multa de 150% por dolo e fraude no procedimento de mútuo. Para o Fisco houve simulação de negócio, voltado ao aproveitamento de ágio para a dedutibilidade de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL a título de amortização.
O grupo Volkswagen realizou uma reestruturação societária, que resultou na incorporação do braço financeiro da empresa, a Volkswagen Finantial (VWF), pela controladora do grupo Volkswagen AG (VWAG).
A VWF recebeu, a título de investimento externo direto, de uma das empresas do grupo (VWSFAD), a quantia de R$ 727,6 milhões, a fim de aumentar seu capital social para comprar ações do Banco Volkswagen (BVW). As ações foram vendidas pela controladora do grupo. Após a compra, a VWL pagou à VWAG o valor de R$ 726,4 milhões pela aquisição do BVW. Isso 14 dias após o recebimento do título de investimento externo direto. Como todas são participantes do mesmo grupo, a fiscalização entendeu que foi mútuo e não investimento.
O recurso da contribuinte pediu o afastamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no valor de R$ 550,3 milhões incluídos juros de mora, e a redução da alíquota.
A decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu correta a exigência do IOF, pois foi demonstrada a realização de contrato de mútuo de recursos financeiros.
A câmara baixa compreendeu que houve empréstimo externo, e não um investimento estrangeiro direto, pois para ser investimento é preciso que a aplicação do capital estrangeiro tenha caráter de permanência. O fato do dinheiro ter ficado 14 dias no país teria demonstrado finalidade de obtenção de rendimentos financeiros, mediante a aplicação em títulos de renda fixa. Por causa disso foi aplicada a restauração da alíquota de IOF no patamar de 25%. A aplicação da alíquota reduzida de 5%, está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas pela legislação e, como constaram irregularidades nas operações, não se aplicou a redução.
O conselheiro relator Andrada Márcio Canuto Natal negou provimento aos dois recursos. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vistas.