3ª Turma da Câmara Superior
IOF/Mútuo
Processo 16327.720417/2012-91
O recurso trata de uma reestruturação societária feita pelo grupo Volkswagen, que resultou na incorporação do braço financeiro da empresa, a Volkswagen Finantial (VWF), pela controladora do grupo Volkswagen AG (VWAG).
3ª Turma da Câmara Superior
IOF/Mútuo
Processo 16327.720417/2012-91
O recurso trata de uma reestruturação societária feita pelo grupo Volkswagen, que resultou na incorporação do braço financeiro da empresa, a Volkswagen Finantial (VWF), pela controladora do grupo Volkswagen AG (VWAG).
A VWF recebeu, a título de investimento externo direto, de uma das empresas do grupo (VWSFAD), a quantia de R$ 727,6 milhões, a fim de aumentar seu capital social para comprar ações do Banco Volkswagen (BVW). As ações foram vendidas pela controladora do grupo. Após a compra, a VWL pagou à VWAG o valor de R$ 726,4 milhões pela aquisição do BVW. Isso 14 dias após o recebimento do título de investimento externo direto, o que levou a fiscalização a entender que a operação configuraria mútuo, e não investimento, cobrando o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF),
Na Câmara Superior estavam em pauta recursos do contribuinte – negado por cinco votos a três – e da Fazenda Nacional – negado por unanimidade. O primeiro defende a impossibilidade de cobrança do imposto e o segundo busca a aplicação da multa de 150% por dolo e fraude. Para o Fisco houve simulação de negócio.
A decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu correta a exigência do IOF, pois foi demonstrada a realização de contrato de mútuo de recursos financeiros.
A câmara baixa compreendeu que houve empréstimo externo, e não um investimento estrangeiro direto, pois para ser investimento é preciso que a aplicação do capital estrangeiro tenha caráter de permanência. O fato do dinheiro ter ficado 14 dias no país teria demonstrado finalidade de obtenção de rendimentos financeiros, mediante a aplicação em títulos de renda fixa.
Por causa disso foi aplicada a alíquota de IOF no patamar de 25%. A aplicação da alíquota reduzida de 5%, conforme pedia o contribuinte, está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas pela legislação e, como constaram irregularidades nas operações, não se aplicou a redução.
Ao final do julgamento a maioria dos conselheiros manteve a cobrança à alíquota de 25%. Ficaram vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Demes Brito.
A multa de 150%, por outro lado, foi derrubada por unanimidade. Para os julgadores não houve dolo ou fraude por parte do contribuinte.