CARF/Banco Rabobank International Brasil S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Operações conjugadas

Processo nº 16327.000068/2006-40

2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Operações conjugadas

Processo nº 16327.000068/2006-40

Por voto de qualidade, o colegiado não conheceu o recurso do banco, que tinha como objetivo debater na Câmara Superior se as transações realizadas pela instituição financeira eram conjugadas e com rendimentos predeterminados. Nesta hipótese, segundo a lei nº 8.981/1995, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que os fatos do acórdão apresentado como paradigma eram muito diferentes daqueles debatidos na decisão recorrida.

O Rabobank na Holanda emprestou ienes para o banco do mesmo grupo no Brasil em 1998, em troca de pagamento de juros. No mesmo ano, as instituições financeiras celebraram um contrato de swap para o banco brasileiro trocar a dívida que tinha em ienes por um débito em dólares com fins de hedge. A finalidade da troca era proteger o passivo da variação cambial da moeda japonesa.

O contribuinte defendeu que o empréstimo em ienes poderia ser considerado uma fonte de renda fixa, já que os bancos fixaram a taxa de juros. Entretanto, a operação de swap seria de renda variável por definição, porque o Rabobank não é capaz de determinar seu rendimento, já que o retorno depende da oscilação na moeda asiática. A defesa enfatizou que a variação da moeda é alheia ao controle dos bancos.

Já a PGFN defendeu que a argumentação só seria válida se as operações tivessem ocorrido entre partes independentes. Como o controle acionário dos bancos é comum, a procuradoria argumentou que o suposto fluxo de ienes entre os dois países nunca ocorreu e teria sido anulado independentemente da variação cambial. Assim, do ponto de vista da instituição financeira holandesa, só restaria o recebimento de renda fixa em dólares. “O swap por definição é renda variável. Mas, se conjugado com o empréstimo entre as mesmas partes, que são ao mesmo tempo credor e devedor, essa operação dá um resultado predeterminado”, sintetizou em agosto o procurador.

 

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