2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária/ Benefícios
Processo nº 10166.728875/2014-44
2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária/ Benefícios
Processo nº 10166.728875/2014-44
A turma, que agora conta com quatro conselheiros titulares e dois suplentes, começou a discutir se o Banco do Brasil deve recolher a contribuição previdenciária sobre pagamentos à título de aviso prévio e pela outorga de ações a seus empregados em condições de aquisição privilegiadas, conhecida como “stock options”.
A instituição defende que os valores pagos a funcionários por aviso prévio, assim como as stock options, não contam com o princípio da habitualidade e, sendo pagos apenas uma vez, não podem ser considerados como salário indireto para fins de tributação.
A relatora do caso, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, acolheu o argumento e deu provimento ao recurso em ambos os temas. Para Junia, a definição da fiscalização se baseava apenas nos benefícios auferidos pelos funcionários, sem se atentar que, por mais facilitada que fosse a aquisição de ações, havia onerosidade a ser suportada pelo empregado.
No tema relativo a aviso prévio, a turma deu provimento por voto unânime, se baseando em um posicionamento já emitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No tema das stock options, o conselheiro suplente Jorge Henrique Backes pediu vista, suspendendo a apreciação do processo.