1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
IPI/REFRI
Processo 10872.720001/2015-53
Por cinco votos a três, a turma decidiu que quem utiliza regime especial de tributação não pode se beneficiar de regras do regime geral.
1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
IPI/REFRI
Processo 10872.720001/2015-53
Por cinco votos a três, a turma decidiu que quem utiliza regime especial de tributação não pode se beneficiar de regras do regime geral.
O contribuinte participava do regime especial de tributação de bebidas frias que tem seus requisitos dispostos na Lei nº 10.833/2003. Pela norma, o IPI é devido na saída do estabelecimento que industrializar o produto. Ocorre que a empresa pagou o IPI no estabelecimento equiparado, o que pode ser realizado de acordo com o artigo 43, X, do Decreto nº 7.212/2010, que é o regime geral do IPI.
A conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo, relatora, deu provimento parcial para excluir os pagamentos efetuados pelos estabelecimentos equiparados, mas manteve o lançamento sobre os valores não recolhidos. O conselheiro José Fernandes do Nascimento abriu divergência e negou provimento, pois o regime especial é escolha do contribuinte, não sendo possível misturar os regimes. Foram vencidos a relatora e os conselheiros José Renato Pereira de Deus e Walker Araújo.