2ª Turma da Câmara Superior

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Imposto de Renda Pessoa Física / alienação de ações

Processo 12448.724621/2014-16

Eike Fuhrken Batista X Fazenda Nacional

Os fatos tratados no caso datam de 2012, quando a empresa PortX, pertencente a Eike, foi incorporada pela MMX, também do empresário. Eike Batista possuía ações da PortX, e, de acordo com sua defesa, trocou os papéis por ações e títulos de royalties da MMX.

Imposto de Renda Pessoa Física / alienação de ações

Processo 12448.724621/2014-16

Eike Fuhrken Batista X Fazenda Nacional

Os fatos tratados no caso datam de 2012, quando a empresa PortX, pertencente a Eike, foi incorporada pela MMX, também do empresário. Eike Batista possuía ações da PortX, e, de acordo com sua defesa, trocou os papéis por ações e títulos de royalties da MMX.

A cobrança de IRPF foi feita porque, para a Receita Federal, houve ganho de capital na operação. Em maio, quando o caso começou a ser analisado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que, antes da operação, Eike tinha ações da PortX que valiam R$ 3,6 milhões, e depois papéis com valor de R$ 707 milhões.

A defesa do empresário, por outro lado, defende que houve uma “permuta simples” entre os títulos, sem acréscimo patrimonial.

A decisão desfavorável a Eike Batista foi dada por voto de qualidade, que ocorre quando há empate, e o posicionamento do presidente da turma, que representa o fisco, é utilizado para resolver a questão.

O caso foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que houve ganho de capital. Para Santos, a diferença entre o valor dos títulos detidos antes e depois da operação deve ser tributada.

“Quando há a troca de um bem que vale pouco por um que vale muito a diferença é tributável”, afirmou em maio.

Primeira a divergir, a conselheira Patrícia da Silva considerou que o IRPF só poderia ser cobrado após a venda das ações.

“Não teríamos [no momento da troca de ações], ainda, o fato gerador do imposto”, afirmou a julgadora durante a sessão.

 

Contribuição previdenciária / revenda de produtos

Processo 12448.730831/2013-62

Forever Living Products Brasil X Fazenda Nacional

Por seis votos a dois, foi mantida a cobrança de contribuição previdenciária. A maioria dos conselheiros entendeu que há relação de emprego entre a companhia e os revendedores de seus produtos.

De acordo com a defesa, a empresa não realiza a venda em lojas ou comércios, mas sim por meio de pessoas físicas. Esses revendedores compram os produtos, e parte do valor vai para um fundo gerido pela empresa. No final do mês o montante depositado no fundo é rateado de acordo com a quantidade de mercadorias compradas por cada pessoa física.

Para a conselheira relatora, Maria Helena Cotta Cardozo, há uma relação de trabalho entre a empresa e os revendedores. Isso porque, na visão da julgadora, a remuneração recebida no final do mês aumentará em decorrência do aumento das vendas.

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou da mesma forma, resumiu a questão dizendo que há uma “prestação de serviço de colocação de produtos no mercado através de uma rede de distribuição”.

Divergiram os conselheiros Patrícia da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci. Para Patrícia, há apenas a aquisição de produtos para revenda, sem relação de trabalho ou emprego.

 

Imposto de Renda Pessoa Física / alienação de ações

Processo 13896.720110/2014-18

Carla Maria Carvalho Fontana X Fazenda Nacional

Processo 10880.721059/2013-53

Osório Henrique Furlan Júnior X Fazenda Nacional

Os dois processos têm como partes pessoas físicas que foram fundadoras da Sadia. Durante o processo de fusão da companhia com a Perdigão as ações que os contribuintes detinham foram trocadas por títulos da BRF.

Os contribuintes defendem que houve mera troca de um título por outro. A PGFN, por outro lado, entende que a operação alterou a situação original, já que, ao invés de terem ações da Sadia, os detentores passaram a ter ações da BRF.

Por voto de qualidade, foi decidido que a operação configurou alienação das ações, havendo a necessidade de pagamento do IRPF.

Para o relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, apesar de não ter ocorrido fluxo financeiro, já que houve troca de um título por outro, houve o ganho de capital. Para ele, basta o “direito incontestável ao ganho” para que ocorra a tributação.

O julgador considerou ainda que os títulos do BRF tinham valor superior aos da Sadia.

 

 

Multa isolada

Processo 10580.729581/2011-04

Fazenda Nacional X Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba

 

O recurso discute a possibilidade de cobrança de multa isolada, de 75% do valor devido, pela falta de retenção e recolhimento antecipado do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) devido na distribuição de juros sobre capital próprio.

O contribuinte alega que a norma que previa a possibilidade de cobrança da penalidade – Lei 10.426/2002 – sofreu alteração em 2007 e passou a proibir a cobrança da multa.

A alegação, porém, não foi acolhida pela maioria do colegiado. Por cinco votos a três, foi decidido que há previsão legal para a cobrança da multa. Divergiram as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci.

  

IRPF / Pensão alimentícia

Processo 10166.721743/2015-72

Rubens Rodrigues Filho X Fazenda Nacional

O contribuinte foi autuado após deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as pensões alimentícias pagas a suas filhas de 34 e 36 anos. O pagamento foi determinado por meio de decisão judicial.

O relator do caso, conselheiro Luis Eduardo de Oliveira Santos, afirmou que é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior. O julgador defendeu a manutenção da cobrança, por entender que, nos casos de filhos maiores de 24 anos, a dedutibilidade só é possível caso seja comprovada a incapacidade para o trabalho.

Segundo Santos, não ficou comprovada a incapacidade. A pensão, assim, seria “mera liberalidade” da pessoa física que consta como parte no processo, independentemente da existência de acordo ou decisão judicial.

O entendimento foi seguido por unanimidade.

 

IRPF / Mal de Alzheimer / Isenção

Processo 10768.007425/2008-97

Fazenda Nacional X Iza dos Santos Fernandez

Processo 13784.000057/2011-41

Fazenda Nacional X Nely Meira Menandro

Processo 13784.000058/2011-96

Fazenda Nacional X Nely Meira Menandro

Processo 13706.002086/2005-22

Fazenda Nacional X Yara Ximenes Brotherhood

Os processos têm como partes portadoras de mal de Alzheimer, que pleiteiam o direito à não incidência de IRPF sobre suas aposentadorias. A possibilidade foi reconhecida por unanimidade.

Para os julgadores, a doença pode ser considerada “moléstia grave”, nos termos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88. As aposentadorias e pensões recebidas, dessa forma, são isentas. 

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