2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 15540.720019/2012-88
Relatora: Ana Paula Fernandes
O colegiado negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, em um recurso que discutia a cobrança de contribuição previdenciária sobre um auxílio fornecido pela empresa aos funcionários para custeio dos uniformes.
Segundo os autos, o valor pago a cada funcionário era de R$ 55 por quadrimestre. O uso de uniformes é obrigatório para os prestadores de serviços de transporte coletivo, conforme normativa estadual.
A relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, manteve o posicionamento da câmara baixa, que optou pela não incidência da contribuição previdenciária. Ana Paula defendeu que, mesmo o pagamento sendo em pecúnia, não incidiria a contribuição pelo fato de o auxílio ser destinado a um fim específico de trabalho. Ela defendeu a tese de que se tratava de uma verba indenizatória, não cabendo o pagamento da contribuição.
A relatora lembrou ainda que o pagamento do auxílio estava previsto em convenção coletiva assinada entre trabalhadores e o empregador.
O conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho discordou do voto da relatora. Para ele, que foi seguido pelo conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, a convenção coletiva não tem competência para dizer o que pode ser isento ou não dentre as quantias pagas ao trabalhador. Ele entendeu também que nos autos não consta a comprovação de que o dinheiro recebido pelos trabalhadores estava, de fato, sendo usado para a compra de uniformes.
Os demais conselheiros seguiram a relatora.