3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 10074.721542/2013-32
Relator: Demes Brito
Por meio do auto de infração a Receita exige Imposto de Importação (II), Pis-Importação e Cofins-Importação por descumprimento de condições para o usufruto de benefícios fiscais. O entendimento do Fisco é que, de acordo o artigo 17 do Decreto-Lei n° 37/66, a isenção do Imposto de Importação somente beneficia produtos sem similar nacional.
Na 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, o entendimento vencedor foi de que parte das cobranças deveria ser afastada, pois precisaria estar comprovada a vinculação e destinação dos bens importados. A decisão foi alvo de recurso da Fazenda Nacional.
Em maio, ao ler seu voto, o conselheiro Demes Brito manteve o entendimento da câmara baixa, pela manutenção do benefício à contribuinte, uma vez que não foram apresentadas provas pelo Fisco. Autor de voto-vista apresentado hoje, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal abriu divergência, considerando o valor devido. Não teria havido a necessária comprovação de inexistência de produto similar nacional para fazer jus à isenção das mercadorias importadas, defendeu o conselheiro, representante da Fazenda Nacional.
O provimento ao recurso da Fazenda, restabelecendo a cobrança, foi dado pelo voto de qualidade.
Fonte: Jota.info