3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 16682.720408/2014-13
Relator: Luis Eduardo de Oliveira Santos
Após dois votos, o caso foi suspenso para vista. Se o colegiado confirmar a solução dada pelo relator, a turma poderá reverter um entendimento unânime dado pela turma ordinária da 2ª instância administrativa.
A tese é considerada relevante e, apesar de contar com cada vez mais casos no Carf, ainda atrai a atenção de escritórios de advocacia: a incidência tributária sobre contratos de afretamento de embarcações na sistemática do Repetro. No caso descrito nos autos, a BP contratou, da Transocean UK, o Deepwater Discovery, um navio de perfuração de 230 metros e 140 tripulantes, com o objetivo de operar na costa brasileira. O contrato da empresa para este serviço cobria o afretamento, que correspondia a 78% do total pago, mas também o serviço técnico no navio, que compunha os outros 22%.
Segundo o Fisco, há uma manobra da empresa ao destinar tanto valor a título de afretamento. A razão legal seria o benefício previsto na legislação do Repetro, que permitia a alíquota zero de PIS e Cofins Importação nas remessas sobre o valor do afretamento para a Transocean. Houve, na lógica apresentada pelo Fisco, uma bipartição artificial no contrato, em alíquotas acima da prevista em lei, e sobre os valores do contrato deveriam incidir o PIS e a Cofins de importação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacionala (PGFN) argumentou que há divergência entre o acórdão do caso no Carf e o caso paradigmático da Petrobras, julgado em março deste ano pela turma.
Já a contribuinte se baseou no fato de que, em outubro de 2017, a 1ª turma da ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi unânime ao afastar a cobrança, por oito votos a zero. Segundo o patrono da BP, o recurso fazendário que chega à Câmara Superior demanda análise de fatos, algo que não é permitido ao colegiado. “A procuradora disse verbalmente que não questiona a validade da estrutura, logo todas as questões fáticas já foram tratadas em câmara baixa”, argumentou o advogado.
Em seu voto, o conselheiro Luis Eduardo de Oliveira Santos conheceu do recurso para, no mérito, dar provimento ao pedido da Fazenda Nacional para restabelecer a cobrança tributária, que era de cerca de R$ 50 milhões em valores de 2014. Sem se aprofundar na leitura do seu voto, disse que seguia o mesmo raciocínio apresentado por ele no julgamento do processo da Petrobras – na ocasião, Luis questionou: “o que a Petrobras queria com aquilo? Para mim, me pareceu que houve vontade da contratante de obter vantagem”.
Após a leitura do voto e do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal acompanhar o relator, a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vistas ao caso, que deverá retornar para análise da Câmara Superior em julho.
Fonte: Jota.info