1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo: 13502.721354/2013-13
Partes: Braskem S.A x Fazenda Nacional
Relator: Carlos André Soares Nogueira
Uma das maiores empresas de biopolímeros do planeta nasceu após a fusão de seis empresas, em 2002. É sobre parte desta união que trata o processo, que envolve Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) não recolhido após a companhia amortizar ágio supostamente indevido. De acordo com fontes próximas ao caso, o montante cobrado supera os R$ 500 milhões.
A turma, que analisou o caso pela primeira vez em 2017, devolveu os autos para a fiscalização fornecer mais provas, voltando a se debruçar sobre o caso hoje. Há, no processo, quatro operações que geraram ágio, envolvendo antigas empresas do grupo Odebrecht que, ao se fundirem, formaram a Braskem. Duas destas amortizações foram julgadas em outros momentos pelo Carf e são consideradas menos controversas que as demais.
O advogado da empresa argumentou que, em uma das operações, houve efetiva troca de ativos e que a operação foi chancelada por um laudo, que comprovaria os valores dispendidos. Na segunda operação, que envolvia a participação do banco francês Credit Lyonnais na venda de uma das empresas formadoras da Braskem, a linha de defesa foi a de que a instituição financeira ingressou no negócio como acionista em 1999, tendo sua participação recomprada em 2002.
Houve a apresentação de comprovantes de câmbio e de pagamentos de bancos brasileiros ao banco francês, para comprovar que houve pagamento direto. Como a fiscalização reconheceu que errou ao determinar o tamanho da base de cálculo devida pela contribuinte, a empresa pediu que a multa isolada, de 75% do imposto devido, também fosse revista.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a tese de que toda a operação não poderia gerar ágio, por se tratar de uma série de operações dentro do mesmo grupo. “Houve uma operação interna e não se discute que esta operação é de ágio interno”, rebateu o procurador. A compra da participação pertencente ao Credit Lyonnais, apontou o patrono da União, também não poderia gerar ágio, uma vez que ele seria registrado no exterior.
O relator do caso foi o conselheiro Carlos André Soares Nogueira. Em longo voto, o representante da Fazenda considerou que a Braskem é sucessora de suas empresas formadoras, e que seria ela a responsável pelos valores em discussão. Nogueira negou provimento ao recurso da contribuinte, mantendo a cobrança, porém afastando parte da multa qualificada, de 150% dos tributos devidos e ajustando os valores de multa isolada.
Após a leitura do voto o caso foi suspenso para vistas do conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto. O caso deve ser retomado em julho.
Fonte: Jota.info