CARF/Partes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda x Fazenda Nacional

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1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 16561.720184/2013-35

Relatora: Livia de Carli Germano

A turma concluirá o caso em julho, após pedido de vista.

As operações descritas no processo remetem à aquisição da empresa da brasileira Quartzolit pela francesa Saint-Gobain, em 1997. À época, 50% da Quartzolit foi comprada pelo braço brasileiro da multinacional, enquanto outra metade foi incorporada diretamente pela matriz francesa. Em maio de 2008, o braço brasileiro comprou a participação pertencente ao braço francês, e só então passou a amortizar o ágio. O Fisco autuou a Saint-Gobain do Brasil, por considerar o ágio indedutível.

A contribuinte alegou que todos os documentos e laudos apresentados comprovam que a compra ocorreu a valor de mercado, e que a negociação foi legítima. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta a ilegalidade da dedução, devendo a empresa recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores amortizados.

Após a conselheira-relatora do caso, Livia de Carli Germano, dar provimento ao recurso da contribuinte, o conselheiro André Mendes de Moura, primeiro a votar, pediu vistas ao caso. Antes de encerrar a discussão, a turma adiantou outro ponto discutido no processo, e manteve os juros sobre multa contra a Saint-Gobain, por unanimidade, por força da súmula nº 108 do tribunal administrativo.

Fonte: Jota.info

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