2ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO
Processo: 16682.720406/2014-24
Relator: Martin da Silva Gesto
O processo, com valor total na casa de R$ 81 milhões, trata da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não recolhido pela petrolífera em remessas feitas ao exterior. O pano de fundo do processo é a discussão, recorrente no Carf, sobre a natureza das remessas a título de afretamento de embarcações petrolíferas ou relativos a serviços técnicos de perfuração, feitas por empresas do setor de óleo e gás no âmbito do Repetro.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), a 1ª instância do processo administrativo, cancelou a cobrança, motivo pela qual a Fazenda Nacional recorreu ao Carf. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o acórdão da 1º instância não analisa pontos importantes.
Segundo a PGFN, assim como em outros casos envolvendo a discussão do afretamento para fins do Repetro, a BP dividiu seu contrato de exploração petrolífera no Brasil em dois, onde cerca de 90% do valor do contrato era relativo ao aluguel da embarcação, e apenas 10% para serviços. Esta divisão é muito maior do que a permitida atualmente, de 65% para embarcação e 35% para serviços. Para a acusação, a discrepância existiria apenas para que a empresa se beneficiasse da alíquota zero de IRRF, destinada aos contratos de afretamento de embarcações a casco nu.
A BP, por sua vez, argumentou pela manutenção da decisão de 1ª instância.
O relator do caso, conselheiro Martin da Silva Gesto, adotou o voto da DRJ para negar o recurso da Fazenda Nacional, mantendo o cancelamento da cobrança. Segundo Martin, não foram apresentadas, pela Fazenda e pelo Fisco, as provas da artificialidade dos contratos bipartidos.
Até o momento, um conselheiro da Fazenda divergiu do entendimento, enquanto outro representante fazendário acompanhou o relator. O caso está suspenso após pedido de vista da conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
Fonte: Jota.info