CARF/Processos: 10280.720108/2017-23 e 10280.720562/2017-84

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1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO

Partes: Raul Aguilera x Fazenda Nacional

Relatora: Andrea Viana Arrais Egypto

O recorrente foi o fundador e principal executivo da rede de farmácias Big Ben, vendida para o grupo BR Pharma em 2011. O valor da transação informado pela defesa foi de R$ 293 milhões, deixando Raul com 22,5% da empresa que fundou, após a negociação. Os dois processos entre Aguilera e o Fisco tratam do ganho de capital que o contribuinte supostamente teria auferido, além da formação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

O recurso apresentado por Aguilera abordava três pontos. A parte defendeu que a operação de incorporação de ações não seria equivalente a uma alienação, que tem ganho de capital tributável. Isto se deveria ao fato de o contrato ter contado com uma cláusula de lock-up, que tornou indisponíveis as ações por três anos, e uma de penhor, válida por dez anos e que só permitiria que as ações fossem usadas para contingenciamento. Na prática, isto impediria o recorrente de usufruir das ações.

Outros pontos eram o direito do contribuinte de deduzir, da base de cálculo do IRPF, despesas com corretagens pagas ao Credit Suisse e à AGL, empresa da família de Aguilera que, junto com o banco suíço, organizou o processo de venda das ações para a BR Pharma. Por fim, o recorrente pedia a retirada do nome de sua esposa do polo passivo da cobrança e a não tributação do acréscimo de capital, que ocorria quando as ações eram reajustadas pelo índice do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).

A conselheira Andrea Viana Arraes Egypto foi a relatora do caso. Representante dos contribuintes, a julgadora anulou a exigência de IRPF sobre a incorporação de ações e retirou o nome da esposa do recorrente do polo passivo. Ainda, Andrea considerou como despesa dedutível com natureza de corretagem os valores pagos à AGL, de cerca de R$ 7,6 milhões, mantendo a cobrança sobre os R$ 10 milhões pagos ao Credit Suisse.

A decisão final se deu pelo voto de qualidade. Ficou mantida a cobrança do IRPF sobre o ganho de capital ocorrido nas incorporações. Por sete votos a um, o colegiado manteve a responsabilidade solidária da esposa do recorrente. Também por sete votos a um, a turma manteve a cobrança do IRPF sobre os pagamentos ao Credit Suisse, afastando a cobrança sobre os valores pagos para a AGL. Por fim, por unanimidade, a turma considerou que não houve acréscimo patrimonial tributável nas correções das ações pelo índice do IGP-M.

 

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