CARF/Partes: Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 16004.720189/2011-11

Relator: André Mendes de Moura

O processo chegou à Câmara Superior após recursos de ambas as partes. A presidente do Carf, porém, orientou a turma a analisar apenas um deles, considerando impossível a discussão sobre o outro.

No acórdão de câmara baixa ficou decidido que, verificada a existência de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas dentro de grupos econômicos, há que se exigir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), recurso contra qual a Virgolino de Oliveira se insurgiu. Já a Fazenda Nacional foi contra o entendimento de que seria incabível a cobrança de multa isolada e de ofício sobre a estimativa de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) daquele período, e requeria a aplicação conjunta das penalidades.

Antes de o conselheiro-relator iniciar o voto, a presidente da turma e do Carf, Adriana Gomes Rêgo, ponderou ser impossível que a turma analisasse a cobrança de IOF, por conta do regimento interno do órgão. Quando o processo foi enviado à Câmara Superior, havia a previsão regimental para que a 1ª Seção analisasse qualquer imposto reflexo ao IRPJ. Hoje, com uma nova redação do regimento, a lista de tributos reflexos sob responsabilidade do colegiado é menor, não incluindo o IOF.

Com isso, o recurso da contribuinte não foi conhecido, por unanimidade. O pedido de concomitância das multas, parte do recurso da Fazenda, foi provido pelo voto de qualidade.

Fonte: Jota.info

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