1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 16327.000014/2005-01
Relatora: Viviane Vidal Wagner
O processo discute se a tributação de um contrato de usufruto deve ser realizada pelo regime de competência, apurado ano a ano, ou então de uma única vez, ao final do contrato. Por cinco votos a três, permaneceu a lógica do regime de competência
A Câmara Superior analisou recursos do contribuinte e da Fazenda Nacional, que questionaram acórdão de 2007 de uma turma ordinária do Carf. A empresa afirmou discordar da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre o contrato de usufruto, pelo regime de competência, a cada ano em que o contrato estivesse vigente. A Fazenda, por sua vez, requereu a impossibilidade de se ratear despesas comuns a diversas empresas de um mesmo grupo econômico, lançadas na contabilidade da empresa controladora. A Fazenda também pedia a não aceitação, pelo Carf, de provas apresentadas pelo Itaú após o julgamento em 1ª instância, que supostamente comprovariam os critérios utilizados para o rateio.
Nessa terça as partes focaram suas sustentações na questão do usufruto: o Itaú pontuou que houve um recálculo da base tributária, o que tornaria o auto nulo por alteração de critério jurídico. Segundo a empresa, a apuração feita por ela estava correta, sendo efetuada a tributação apenas no momento da divisão de lucros. O Fisco, segundo a contribuinte, não poderia avaliar se houve ganho de capital ano a ano – apenas ao final do contrato caberia à Receita avaliar se o ganho de capital foi maior que o valor pago pelo usufruto oneroso.
A relatora, conselheira Viviane Vidal Wagner, conheceu ambos os recursos. No mérito, porém, ela negou provimento ao pedido do Itaú, mantendo a cobrança pelo regime de competência, e dando provimento ao recurso da Fazenda, considerando indedutível o rateio de despesas comuns.
Por cinco votos a três, o recurso da Fazenda pela impossibilidade de rateio foi mantido. Pelo mesmo placar, o recurso do contribuinte sobre a apuração do contrato de usufruto não foi provido, com a tese fazendária prevalecendo. “Não consigo afastar o conceito de renda disto [do usufruto]”, pontuou o conselheiro André Mendes de Moura. Ficaram vencidos os conselheiros Livia de Carli Germano, Cristiane Silva Costa e Luis Fabiano Álvares Penteado.
A turma também entendeu pela validade das provas apresentadas pela contribuinte após o início do processo, uma vez que os documentos apresentados viriam como contraponto ao que foi apresentado na 1ª instância.
Fonte: Jota.info