CARF/Komatsu do Brasil LTDA X Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

Lei 9.430 / Preço de transferência

Processo nº: 16561.720138/2014-17

1ª Turma da Câmara Superior

Lei 9.430 / Preço de transferência

Processo nº: 16561.720138/2014-17

O processo tem como pano de fundo o artigo 20-A da lei 9.430/96. O dispositivo prevê que a partir do ano-calendário de 2012 o contribuinte não poderá alterar o método de preço de transferência adotado em suas operações após ser submetido a processo de fiscalização. O fiscal, por outro lado, deve dar à empresa prazo de 30 dias para que haja a apresentação de novos cálculos nos casos de desconsideração dos critérios adotados anteriormente.

O caso concreto conta com uma peculiaridade: a fiscalização foi feita em 2014, e o fiscal analisou fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2012. Nesse caso haveria a necessidade de concessão do prazo de 30 dias?

O contribuinte defende que sim, já que a fiscalização ocorreu com o dispositivo já em vigor. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, afirma que a norma diz respeito apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 2012. Para a procuradoria, entender de forma diversa significaria dar tratamento anti isonômico a diferentes contribuintes, já que mesmo com fatos geradores ocorridos ao mesmo tempo uma empresa fiscalizada em 2011, por exemplo, não teria direito a apresentar novos cálculos, enquanto uma companhia fiscalizada em 2013 teria tratamento mais benéfico.

A relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, defendeu que o artigo 20-A tem caráter “claramente procedimental”, dando razão ao contribuinte. Ela não chegou a analisar a questão do preço de transferência, já que a discussão sobre a lei 9.430/96 seria preliminar.

Pediu vista em seguida o conselheiro André Mendes Moura. Durante o julgamento os conselheiros citaram que é a primeira vez que a Câmara Superior analisa o tema.

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