2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição previdenciária / Pejotização de jogadores
Processo nº 15540.720327/2014-75
2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição previdenciária / Pejotização de jogadores
Processo nº 15540.720327/2014-75
O caso, analisado primeiramente em outubro, foi concluído nessa quarta: por unanimidade, a turma entendeu que os contratos firmados entre a CBV e as pessoas jurídicas de levantadores, pontas, meios-de-rede e líberos a serviço das equipes brasileiras de vôlei de quadra e de praia, assim como suas respectivas comissões técnicas, são passíveis da cobrança da contribuição previdenciária, na alíquota de 20%. O então presidente da entidade, Ary Graça, foi considerado responsável solidário pela cobrança.
O processo administrativo conta com dois recursos. Um deles, da própria CBV, foi considerado intempestivo de maneira unânime pela turma. O outro foi apresentado por Ary Graça. O ex-presidente, que assumiu a CBV em 1997 e se afastou do comando da entidade em agosto deste ano, foi considerado como responsável na condição de comandante da Confederação.
O relator do caso é o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Em seu voto, o julgador considerou que as contratações feitas pela CBV com pessoas jurídicas tinham como função camuflar pagamentos a pessoas físicas, no caso os jogadores e treinadores. Silveira também considerou que, sem a participação de Ary Graça na condição de diretor-presidente da entidade, não seria possível que o planejamento tivesse sucesso.
Autor de voto-vista, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência do relator. O conselheiro lembrou do caso Neymar, julgado pela própria turma, para alegar que o direito de imagem é personalíssimo e intransferível para a pessoa jurídica, mas a exploração do direito pode ser cedida.
Por voto de qualidade, o colegiado negou provimento ao recurso de Ary Graça.