CARF/Fazenda Nacional x Braskem S/A

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL /Exclusão de receitas sem autorização legal

Processo nº 13502.720796/2014-15

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL /Exclusão de receitas sem autorização legal

Processo nº 13502.720796/2014-15

A Braskem pode excluir receitas decorrentes de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração destes impostos? A turma ainda não concluiu o julgamento, mas com três votos a zero para negar o provimento da Fazenda, o caso tem parcial resultado positivo para a empresa.

A Braskem, no ano calendário de 2009, excluiu o valor de R$ 1.225.087.353,20 do seu lucro líquido, para fins de apuração de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. A partir deste fato, se forma a discussão do auto, com uma cobrança de R$ 9,73 milhões em valores históricos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sua exposição, alega que toda receita precisa de expressa autorização para ser deduzida, e que a Braskem não teria esta previsão. A liquidação de passivos tributários constitui¬, para o poder público, uma receita tributável.

Já para a empresa, o respaldo para a retirada das receitas do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) seria a Medida Provisória nº 470/2009, que autorizaria a Braskem a liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação. A contribuinte afirmou também que o pronunciamento nº 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) dá respaldo à sua ação.

Demetrius Nichele Macei, relator designado para o processo, votou por negar provimento ao recurso da Fazenda. No caso concreto, segundo Macei, a exclusão com base na MP nº 470/2009 é mera antecipação de recomposição do patrimônio do contribuinte. O entendimento foi seguido pelos conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa (pelas conclusões) e Flávio Franco Corrêa. Quarto a votar, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo solicitou vista ao caso, que deve retornar para julgamento em novembro.

 

 

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