1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Royalties / Dedutibilidade
Processo nº 19515.722545/2013-21
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Royalties / Dedutibilidade
Processo nº 19515.722545/2013-21
Por seis votos a quatro, o Carf definiu que a SAP terá de arcar com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre pagamentos efetuados à sua matriz alemã, pelos direitos de cessão de uso, comercialização e sublicenciamento de softwares. O entendimento da Fazenda Nacional, que considerou os valores como royalties, acabou por manter cobrança de R$495 milhões, em valores históricos.
Durante os anos-calendários de 2008 e 2009, que são analisados neste auto, a filial brasileira enviava à SAP AG, sua matriz germânica, 55% da receita líquida de cada contrato firmado no Brasil. A recorrente considera que tais valores enviados ao exterior não são royalties e sim direitos autorais, que poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a contribuinte brasileira, mais do que repassar a maior parte de sua receita para fora do país, tinha acesso ao código-fonte dos softwares. A Fazenda Nacional afirma que os pagamentos configuram royalties não dedutíveis, e que só são permitidos remessas a título de direitos autorais no caso de pagamentos a pessoas físicas.
A relatoria do casos coube à conselheira Viviane Vidal Wagner. A turma, em sua maioria, seguiu a relatora ao considerar que os valores não poderiam ser dedutíveis da base de cálculo dos dois tributos. A turma, por unanimidade, negou a ilegalidade do artigo 353, inciso I do Regulamento do Imposto de Renda, que foi alegada pela SAP. Para o colegiado, o Carf não pode determinar a ilegalidade de um dispositivo legal.