CARF/PGS Investigação Petrolífera Ltda. (Embargante)

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

CIDE/ Omissão/ Multa

Processo nº 18470.723923/2012-12

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

CIDE/ Omissão/ Multa

Processo nº 18470.723923/2012-12

Em novembro de 2017, a turma entendeu que a PGS deveria recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior, em contratos de afretamento de navios de pesquisa e nos serviços por eles prestados. A contribuinte embargou o caso porque haveria uma omissão presente desde a 1ª instância administrativa.

Desde a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), os acórdãos do julgamento não se manifestavam sobre parte do recurso da PGS que entendia ser possível o afastamento da multa de ofício, na alíquota de 75% do valor da devido. A base estaria no parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN), e a empresa garante que sua ação de boa-fé e em estrito cumprimento à legislação seria motivo para afastar a multa.

A relatoria do caso coube ao conselheiro José Renato Pereira de Deus. Representante dos contribuintes, José Renato reconheceu que o pedido de manifestação pela PGS não vinha sendo atendido de maneira sequencial, mas não considerou possível sua aplicação. Por unanimidade, a turma acolheu dos embargos para sanar a omissão, mas sem efeitos infringentes.

 

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