2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Repetro
Processo nº 19396.720064/2013-85
2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Repetro
Processo nº 19396.720064/2013-85
Em mais um caso envolvendo a cobrança tributária em contratos de afretamento de embarcações no programa conhecido como Repetro, a turma voltou a analisar uma decisão de maio deste ano, onde o colegiado por unanimidade manteve a cobrança tributária de R$1,6 milhão, em valores históricos, relativos a PIS e Cofins.
Na ocasião, o colegiado concluiu que havia provas consistentes de que a recorrente agiu de modo intencional e deliberado, com vistas a não incluir na base de cálculo das contribuições os valores dos aportes financeiros feitos pela empresa estrangeira fretadora, caracterizados como receitas de subvenção para custeio. O voto considera o contrato firmado pela Gulfmark como contrário à Lei nº 13.043/2014, posterior aos fatos. E assim a empresa, enxergando uma contradição na decisão, embargou o caso.
O relator dos embargos, conselheiro Jorge Lima Abud, manteve o entendimento de que o contrato estaria tomado de um “flagrante desequilíbrio” entre os valores destinados a afretamento e serviços pela Gulfmark. Ao rejeitar os embargos por unanimidade, a turma concluiu que os valores sobre os percentuais adotados dentro destes contratos não são relevantes para o julgamento.