STJ/Fazenda Nacional x Trutzschler Indústria e Comércio de Máquinas Ltda

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1ª Turma

Drawback / Juros, multa e correção monetária

REsp nº 1.310.141/PR

Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

1ª Turma

Drawback / Juros, multa e correção monetária

REsp nº 1.310.141/PR

Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

O ministro Gurgel de Faria, que havia pedido vista do caso, entendeu que a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o valor devido em Imposto de Importação (II) desde que a empresa realizou a importação no regime de drawback. A turma discute a partir de que momento os contribuintes ficam inadimplentes quando descumprem os requisitos para aproveitar o benefício fiscal. Para o magistrado, a multa de mora só é devida se o contribuinte continuar inadimplente após treze meses da importação.

O regime de drawback permite que empresas importem peças com suspensão do II, desde que os itens sejam incorporados ao processo produtivo e exportados dentro de um ano. Se, no final dos doze meses, o contribuinte não exportar os produtos fabricados com as peças importadas, a empresa tem 30 dias para pagar o II devido. Neste processo, a Trutzschler pagou o imposto após perder o prazo, mas entrou na Justiça por discordar da exigência de encargos legais. Ao apreciar o caso, a 1ª Turma debate a partir de quando devem incidir a correção monetária, os juros de mora e a multa.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o contribuinte só está em mora com o fisco a partir do 31º dia após a data limite para a exportação. Assim, para o magistrado, só incide a correção monetária a partir da importação. Os juros e a multa, na visão do ministro, seriam devidos a partir do 31º dia, data em que termina o prazo de 30 dias para o contribuinte se regularizar. “Só depois do 30º dia é que incidirão juros e multa. Antes do 30º dia ele está no prazo dele, não está em mora”, disse.

O ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipadamente. Apesar de não ter votado formalmente no processo, a ministra Regina Helena Costa adiantou durante o julgamento que concorda com o posicionamento do relator. “A multa e os juros são completamente distintos, mas eles pressupõem mora. O pressuposto é dizer que há mora, e entendo que nos 30 primeiros dias o contribuinte não está em mora”, explicou.

Assim, se a presidente da Turma mantiver o posicionamento, no colegiado haveria três votos favoráveis à incidência de correção monetária desde a importação. Quanto aos juros, o placar estaria em dois votos a um pela incidência somente depois dos treze meses. Em relação à multa, os três ministros entendem que a penalidade só incide depois do 31º dia após o fim do prazo para o contribuinte realizar a exportação.

A 1ª Seção do STJ julgará, nos embargos de divergência nº 1.580.304, em que momento começa a ser devida a penalidade. Isso porque a 1ª Turma tem precedentes favoráveis ao contribuinte nesta matéria, ao passo que a 2ª Turma costuma atender aos pedidos da Fazenda Nacional. No entanto, a controvérsia sobre os juros não foi posta à 1ª Seção. Segundo a PGFN, no recurso especial da Trutzschler, o valor da multa de mora corresponde a cerca de 80% da autuação.

 

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