CARF/Itaú Unibanco S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Base de Cálculo / Remunerações especiais

Processo nº 16327.720841/2016-60

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Base de Cálculo / Remunerações especiais

Processo nº 16327.720841/2016-60

Por sete votos a um, o Itaú teve autorizado o direito de deduzir das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores sobre remunerações especiais, como participações nos lucros e excedentes destinados a diretores. O auto tem valor de R$ 16 milhões, já incluída uma multa de ofício no patamar de 75% e juros de mora sobre o valor total.

A instituição financeira entende que a previsão utilizada pelo Fisco para tributá-la seria o artigo 463 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). O RIR, porém, trataria da indedutibilidade destes valores apenas para o IRPJ, sem previsão legal para a CSLL. O anexo I da Instrução Normativa (IN) nº 1700/2017 prevê que os valores assim inscritos na contabilidade da pessoa jurídica são dedutíveis da base de cálculo da CSLL.

O voto da relatora do caso, conselheira Gisele Barra Bossa, foi por dar provimento ao recurso. Diante da inexistência de previsão legal, o auto deve ser cancelado. Mesmo que a IN 1700 seja posterior aos fatos geradores, a sua retroatividade benigna seria possível. Neste processo, apenas a conselheira Carmen Ferreira Saraiva ficcou vencida.

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