CARF/Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Fazenda Nacional x As mesmas

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Base de cálculo / Dedutibilidade de abatimentos

Processo nº 10480.730417/2016-74

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Base de cálculo / Dedutibilidade de abatimentos

Processo nº 10480.730417/2016-74

Para uma financeira como a Hipercard, recuperar o crédito emprestado a um devedor pode ser uma tarefa e tanto. Para tal, um acordo entre as partes com o abatimento de parte do valor emprestado pode resolver o problema. Mas esta solução cria outro problema, de fins contábeis e tributários para a companhia: estes valores podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?

Para a empresa, sim. A base seria o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). A empresa pede que os valores do abatimento sejam reconhecidos, para fins tributários, como “perda”. Sendo “perda” uma despesa de caráter operacional, tais valores seriam, portanto, dedutíveis das bases de cálculo.

Já a Fazenda Nacional entende que os montantes devam ser inscritos como Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), com regras específicas e que seriam indedutíveis. O recurso da Fazenda pedia a reanálise de parte da multa de ofício afastada na 1ª instância administrativa.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli foi o relator do caso. Em seu voto, Toselli considerou que há a perda efetiva do valor para a contribuinte porque, uma vez acordado o desconto, não haveria maneira de a Hipercard reaver o valor. Por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional foi afastado e, por sete votos a um, foi dado provimento ao contribuinte. Neste ponto, restou vencida a presidente da turma, Ester Marques Lins de Sousa. 

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