CARF/Furukawa Electric Latam S.A. x Fazenda Nacional

Compartilhe:

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Classificação de benefícios de ICMS

Processo nº 10980.723869/2016-69

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Classificação de benefícios de ICMS

Processo nº 10980.723869/2016-69

A empresa recebeu, do governo do Estado do Paraná, benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Sua atitude, portanto, foi deduzir o montante da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por considerar tais valores como “subvenção para investimento”. A Receita pede que a companhia ressarça os cofres públicos com estes montantes, por considerá-los como “subvenção de custo”, que seriam por natureza indedutíveis.

Como já tem ocorrido no Carf com outros casos com a mesma temática, a discussão é principalmente sobre a Lei Complementar nº 160/2017, que prevê o perdão aos créditos tributários considerados como subvenção para investimento. Para que haja tal remissão legal, porém, é necessário que os contratos firmados entre os estados e os beneficiários sejam disponibilizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) até uma data limite, que vai até o final do ano.

A contribuinte alega que apresentou nos autos toda a documentação que comprova o cumprimento dos requisitos, pedidos pelo estado do Paraná, para que ela fosse beneficiária das subvenções, tais como o aumento do parque industrial e a criação de investimentos.

Mesmo assim, o relator do caso, conselheiro e presidente da turma, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, considerou que a solução seria sobrestar o caso. Por unanimidade, o caso deverá aguardar o final do prazo para que os convênios sejam publicados pelo Confaz. Caso isso ocorra, a tendência da turma é considerar as subvenções dedutíveis, com base na Lei Complementar nº 160/2017.

Leia mais

Rolar para cima